domingo, 18 de abril de 2010

Dois antigos dirigentes do CAB estão na Direcção do CPA- Clube Português de Autoacravanas


Trata-se de Rui Narciso, presidente e de Diogo Ferreira, Vice-Presidente da Direcção eleita a 10 de Abril para um mandato de dois anos e que integravam a lista única para os corpos sociais deste Clube Português de Autocaravanas, que ja conta 20 anos de idade.

Rui Narciso, em representação do blog Papa Léguas de que é editor, e Diogo Ferreira em representação do Blog do MIDAP- Movimento Independente para Desenvolvimento do Autocaravanismo em Portugal, pertenceram à primeira coordenação do CAB, designada logo no momento da fundação (2008) desta associação de autocaravanistas com espaços de internet, e que se viu denominada de CAB- Circulo de Autocaravanistas da Blogo-esfera.

Assim se compreeende que no programa desta lista, sufragado nas eleições conste a seguinte declaração de propósitos:

O CPA e os “Blogues”
Consideramos o CAB (Círculo de Autocaravanistas da Blogo-esfera) um órgão de informação do Autocaravanismo, inédito em Portugal, constituído pelos espaços existentes na Internet, vocacionados preferencialmente para o autocaravanismo, entendido como uma modalidade de turismo itinerante, cujo espírito urge preservar e desenvolver.
Propomo-nos estar como observadores activos, se nos permitirem, para permitir uma avaliação mais consistente com a realidade.

A lista completa dos novos dirigentes do CPA, a quem se desejam sucessos, é a seguinte, aguardando-se portanto a nomeaçao de um observador por parte do CPA:

MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
Presidente Delfim Rodrigues 16 Porto
Vice-presidente Armando Oliveira 1012 Coimbra
Secretário Ilídio Espada 1067 Oeiras


DIRECÇÃO
Presidente Rui Narciso 1869 Sintra
Vice-presidente Diogo Ferreira 1102 Cascais
Tesoureiro Alexandre Oliveira 798 Almada
Vogal José Nunes 1339 Lisboa
Vogal Vítor Tavares 2 Lisboa
Suplente Vítor Andrade 520 Coimbra
Suplente Teresa Paiva 294 Vila Nova de Gaia


CONSELHO FISCAL
Presidente Filipa Ferreira 1644 Lisboa
Secretário Cipriano Gomes 6 Torres Vedras
Relator José Garcia 66 Lisboa
Suplente João Ramalhosa 122 Porto

sexta-feira, 16 de abril de 2010

DOIS BLOGUISTAS FASCINADOS COM MARROCOS EM AUTOCARAVANA

(Itinerario de Haddock)

Dois membros deste Circulo, autores de Blogs e autocaravanistas, naturalmente estão fascinados com Marrocos e recomendam...

Um chegou há pouco tempo, e ja regressado de uns 15 dias, já começou a publicar no respectivo Blog as suas impressões de viagem. É o caso de Paula Vidigal, que para além do Blog reistado e recenseado neste site do CAB
 http://www.viajantedecasascostasblogspot.com/  
tem também intervenção na rede social Facebook em:
http://www.facebook.com/home.php#!/vidigalpaula

(Itinerário de Paula Vidigal)

Outro vai ainda a caminho a partir de dia 17 de Abril...e por longo tempo, e com promessa de longas crónicas para quem queira repetir esta experiência.
Trata-se do Capitão Haddock (Vitor Silva) que além do blog recenseado neste web site do CAB,
http://vitorsilva.blogspot.com/
e de que é membro, mantem um outro especificamente sobre Marrocos em:
http://haddockaumaroc.blogspot.com/  

quarta-feira, 31 de março de 2010

PASCOA 2010

A Coordenação do CAB deseja a todos os aderentes, a todos os autocaravanistas em geral e às suas famílias uma boa comemoração desta quadra festiva. Agora que a meteorologia começa a favorecer a prática do nosso hobby preferido desejamos a todos bons passeios. 

sábado, 20 de março de 2010

UM NOVO ADERENTE

A coordenação do CAB dá as boas vindas ao seu 18 º aderente o Blog VIAGENS EM A.C. da responsabilidade do companheiro António Coimbra.
Apoiamos veementemente o perfil quando diz extrovertido, e... gosto que não me chateiem!
Desejamos-lhe que possa continuar bem disposto, extrovertido e que encontre o mínimo de chatices possível.

quarta-feira, 17 de março de 2010

SONDAGEM

Foi hoje removida do Blog a sondagem, que já estava fechada há algum tempo, respeitante á forma de abertura do Forum a que estamos ligados.
Foram apurados 29 votos (num universo de 17  aderentes?), sendo que:
12 pensam que deve ser exclusivo aos aderentes;
8 aberto a quem se quiser inscrever;
9 com duas áreas distintas.
Vale o que vale (pouco) e aqui fica registado para memória futura.
Entretanto o Forum regista actividade nula.

LEGALIDADES

No seguimento do post anterior e para ajudar à reflexão publicamos em seguida a tradução de alguns dados jurídicos cujo original pode ser encontrado AQUI.
Fica a pergunta no ar: que podemos nós fazer cá neste "jardim à beira mar plantado" com este tipo de material? Será que a única solução é meter as rodas ao caminho e passar a fazer férias em França? Vendo bem o custo de vida até nem é assim muito mais elevado que por cá.
O material aí fica: palavra aos juristas.

AS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA (MAIRE)
Responsável pela ordem, pela segurança e pela salubridade pública no território municipal, o Presidente da Câmara dispõe de poderes de polícia, nomeadamente em matéria de estacionamento, cujas condições estritas de legalidade estão definidas por jurisprudência do Conselho de Estado. O Presidente da autarquia pode condicionar a circulação e o estacionamento de certos veículos que coloquem em causa a tranquilidade pública, a qualidade do ar, a protecção de espécies animais ou vegetais ou de espaços protegidos, a valorização de paisagens ou de monumentos em aplicação de disposições do Código das colectividades territoriais. Não obstante, qualquer proibição deve ser fundada em circunstâncias locais comprovadas e expressamente motivada para não ser ferida de discriminação e de ilegalidade. 
AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA LIMITAR O ESTACIONAMENTO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Qualquer medida restritiva deve ser devidamente motivada tendo em consideração as necessidades de circulação e afectar o conjunto dos veículos do mesmo gabarito, massa e peso. Nestas condições uma qualquer proibição nunca poderia incidir exclusivamente sobre as AC. A jurisprudência recente demonstrou frequentemente a insuficiência de motivação dos Decretos municipais restringindo o estacionamento das AC com o pretexto que comprometeriam a segurança ou a salubridade pública. O Tribunal administrativo de Montpellier anulou um Decreto de 2007 porque a autarquia “não produziu qualquer documento justificativo que comprovasse a existência ou a dimensão dos danos na zona em questão nem, a forteriori, da sua relação com o estacionamento das AC”. 
TODA A PROIBIÇÃO GERAL E ABSOLUTA É ILEGAL
A jurisprudência recente avançou consideravelmente no tratamento da proporcionalidade das medidas. Com efeito qualquer proibição deve ser estabelecida com uma proporcionalidade aceitável e não ser excessiva em relação com a perturbação provocada. O Tribunal administrativo de recurso de Bordéus confirmou por exemplo a anulação de um Decreto proibindo o estacionamento sobre todo o território municipal em 2008 porque “não parece que os inconvenientes que pode provocar o estacionamento das AC tenham apresentado um carácter de gravidade tal para a segurança, a higiene e a protecção dos locais que sejam de natureza a justificar legalmente a proibição de estacionamento assim determinada”. 
PROIBIR O ESTACIONAMENTO NOCTURNO DAS AC É ILEGAL
A circular interministerial de 19 de Outubro de 2004 suprime qualquer distinção entre estacionamento diurno ou nocturno das AC, ocupadas ou não. Com efeito, os riscos não são diferentes de dia ou de noite, e assim qualquer proibição específica de noite é ilegal. A jurisprudência já condenou os Decretos discriminatórios, o Tribunal administrativo de Pau estatuiu em 2008 que se tratava “com efeito de uma proibição geral e absoluta para as AC de estacionar com os seus ocupantes durante a noite sobre a totalidade da municipalidade”. 
A REDACÇÃO DOS DECRETOS MUNICIPAIS
Um Decreto municipal que proíba o estacionamento a uma dada categoria de veículos deve mencionar os elementos de direito e de facto em que se baseia a decisão. A medida deve ser fundamentada numa necessidade (perturbação importante devida à circulação ou ao estacionamento) que deve ser seriamente motivada, deve ser proporcional às perturbações que pretende evitar ou às quais pretender pôr fim, deve ser limitada no espaço (zona geográfica precisa) e no tempo (sazonalidade, por exemplo). 
A LIMITAÇÃO DE ACESSO DAS AC AOS PARKINGS COM BARREIRAS DE ALTURA É ILEGAL
A utilização das barreiras de altura à entrada dos parkings é extremamente prejudicial à prática do autocaravanismo. Mesmo se eles não são sempre os primeiros visados, os autocaravanistas são muito afectados por esses dispositivos limitadores e muitas vezes ilegais que dão uma muito má imagem de acolhimento. O Código da Estrada especifica que as barras de altura constituem uma pré sinalização de um obstáculo e devem ser estritamente limitadas a essa utilização (arvores baixas, pontes, entradas de parkings subterrâneos..., inacessíveis às AC. A implantação de barras de altura é assim ilegal mesmo para a materialização duma proibição de estacionamento derivada de um Decreto municipal.