Em 08/12, em Pedrógão do Alentejo, no Alqueva Camping Car Park, vai ter lugar um encontro de Autocaravanistas para se debater as implicações do novo DL sobre estacionamento e que vai transferir para as Autarquias o seu regulamento, assim como a cobrança de coimas.
Circulo de Autocaravanistas da Blogo-Esfera
Associação aberta, sem personalidade jurídica nem fins lucrativos, de tipologia informal, que apoia o autocaravanismo itinerante. Contactos: circulo.cab@gmail.com
quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
DL 107/2018
Caríssimos Autocaravanistas:
A partir de 01/01/2019 as Câmaras passam a ter a responsabilidade de regular o trânsito (estacionamentos/coimas etc) à sua maneira.
Esperemos que este decreto não seja um amargo de boca para os Autocaravanistas, pois sabemos como algumas autarquias já nos perseguem...
A partir de 01/01/2019 as Câmaras passam a ter a responsabilidade de regular o trânsito (estacionamentos/coimas etc) à sua maneira.
Esperemos que este decreto não seja um amargo de boca para os Autocaravanistas, pois sabemos como algumas autarquias já nos perseguem...
Decreto-Lei n.º 107/2018
de 29 de novembro
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a
transformação do modelo de funcionamento do Estado,
começando pelas estruturas que constituem a sua base,
isto é, as autarquias locais, reforçando e aprofundando a
autonomia local, apostando no incremento da legitimação
das autarquias locais e abrindo portas à transferência de
competências da Administração direta e indireta do Estado
para órgãos mais próximos das pessoas, dando, assim, concretização
aos princípios da subsidiariedade, da autonomia
das autarquias locais e da descentralização democrática da
Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º
da Constituição da República Portuguesa.
Considerando os princípios constitucionais anteriormente
referidos e com vista a uma maior adequação dos
serviços a prestar às populações, a Lei n.º 50/2018, de 16
de agosto, que estabelece o quadro da transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, vem atribuir aos órgãos municipais
a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir os
procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria
de estacionamento nas vias e espaços públicos sob
jurisdição municipal, para além dos destinados a parques
ou zonas de estacionamento.
O presente decreto -lei concretiza, nos termos do n.º 1
do artigo 4.º da referida lei, a transferência dessa competência.
Os órgãos municipais passam a ter a competência,
sem necessidade de prévia autorização da administração
central do Estado, para a fiscalização do estacionamento
nas vias e espaços públicos dentro das localidades e fora
das localidades sob jurisdição municipal, bem como a
competência para a instrução e decisão de procedimentos
contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação
de coimas e custas, por infrações leves relativas ao estacionamento
proibido, indevido ou abusivo nos parques
ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços
públicos, dentro das localidades e fora das localidades sob
jurisdição municipal.
Reforça -se e aprofunda -se a autonomia local, através
da legitimação da intervenção dos municípios nos seus
territórios, em prol dos interesses dos cidadãos que procuram
por parte da Administração Pública uma resposta
ágil e adequada.
A opção político -legislativa consagrada neste decreto -lei
concretiza adequadamente mais uma etapa do processo de
transferência de competências do Estado para as autarquias
locais previsto no Programa do XXI Governo Constitucional,
salvaguardando, de forma mais eficiente e efetiva,
os interesses legítimos dos cidadãos, potenciando uma
Administração Pública mais próxima.
Face à data da publicação do presente decreto -lei, e à
dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o
prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2
do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê -se
um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em
consideração estes factos, os municípios que não pretendam
a transferência das competências previstas no presente
decreto -lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse
facto à Direção -Geral das Autarquias Locais, após prévia
deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após
a entrada em vigor do presente decreto -lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei concretiza a transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio do
estacionamento público, ao abrigo do artigo 27.º da Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Transferência de competências
1 — É da competência dos órgãos municipais:
a) A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias
e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos
destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer
fora das localidades, neste caso desde que estejam sob
jurisdição municipal;
b) A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais
rodoviários por infrações leves relativas a
estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques
ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços
públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades,
neste caso desde que estejam sob jurisdição
municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas.
2 — O disposto no número anterior não obsta a que
empresas concessionárias de estacionamento sujeito ao
pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal possam
exercer a atividade de fiscalização do estacionamento
nas zonas que lhe estão concessionadas, nos termos do
Decreto -Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação
dada pelo presente decreto -lei.
Artigo 3.º
Exercício das competências
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
exercício das competências previstas no presente decreto-
-lei é atribuído à câmara municipal, com faculdade de
delegação em empresa local com a caraterização prevista
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018 5449
no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua
redação atual.
2 — A competência para determinar a instrução do
processo contraordenacional, incluindo a designação do
instrutor, e para aplicar coimas e custas é do presidente
da câmara municipal, com faculdade de delegação nos
outros membros da câmara municipal, ou do presidente
do órgão de gestão ou administração de empresa local
com faculdade de subdelegação, caso as competências
tenham sido delegadas na empresa local nos termos do
número anterior.
Artigo 4.º
Sistemas de informação e equipamentos de controlo
1 — No exercício das competências previstas no artigo
2.º, as entidades mencionadas no artigo anterior:
a) Utilizam o Sistema de Contraordenações de Trânsito
(SCoT) para o levantamento dos autos de contraordenação;
b) Usam equipamentos de controlo e fiscalização aprovados
pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
(ANSR);
c) Levantam os autos de contraordenação no modelo
eletrónico aprovado pelo presidente da ANSR;
d) Facultam à ANSR, por via eletrónica, a informação
relativa a processos contraordenacionais para efeitos de
consolidação estatística;
2 — No caso de a competência ser exercida através do
pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas
concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento
de taxa em vias sob jurisdição municipal, impõe -se o cumprimento
do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 146/2014, de 9
de outubro, na redação dada pelo presente decreto -lei.
3 — Os municípios estão isentos do pagamento das
despesas de adaptação e utilização do sistema SCoT.
Artigo 5.º
Ligação ao Sistema de Contraordenações de Trânsito
1 — No prazo de 30 dias após a publicação do presente
decreto -lei, os municípios dirigem à ANSR o pedido de
adesão ao SCoT.
2 — A ligação ao SCoT efetiva -se no prazo máximo
de 30 dias após a receção do pedido referido no número
anterior.
3 — Enquanto não for possível a ligação ao SCoT, os
atos processuais praticados pelas entidades mencionadas no
artigo 3.º, no âmbito dos procedimentos contraordenacionais,
são realizados em suporte informático, com aposição
de assinatura eletrónica qualificada, ou em suporte papel,
com assinatura autógrafa.
4 — Sempre que não seja possível utilizar o SCoT, os
municípios facultam mensalmente à ANSR, por meios
eletrónicos, informação detalhada sobre o levantamento
dos autos de contraordenação.
Artigo 6.º
Produto das coimas
1 — O produto das coimas aplicadas por contraordenação
rodoviária em matéria de estacionamento proibido,
indevido ou abusivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
2.º, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços
municipais, reverte em 100 % a favor do município.
2 — O produto das coimas referido no número anterior,
quando resulte de atividade de fiscalização das forças de
segurança, reverte em 30 % a favor da entidade fiscalizadora
e 70 % em favor do município.
3 — O produto das coimas referido no n.º 1, quando
resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas
locais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do
Código da Estrada e sua legislação complementar, bem
como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito,
reverte em 100 % a favor do município.
4 — O produto das coimas referido no n.º 1, quando
resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas
concessionárias enquanto entidade autuante e fiscalizadora
do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem
como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito,
reverte em 100 % a favor do município.
5 — Nos casos de contraordenações graves em matéria
de estacionamento, o produto das coimas, quando resulte de
atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em
55 % a favor do município, 35 % em favor do Estado e 10 %
em favor da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
6 — O disposto nos números anteriores abrange os
montantes cobrados em juízo.
Artigo 7.º
Protocolo com o Instituto de Registos e Notariado, I. P.
1 — Os municípios estabelecem, em protocolo com
o Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as
condições de acesso e consulta à identificação do titular
do veículo.
2 — Nos termos do protocolo a celebrar no número
anterior, a polícia municipal ou outro pessoal de fiscalização
dos serviços municipais, expressamente indicados
pelo presidente da câmara municipal, têm, na medida do
estritamente necessário, acesso à identificação e respetivo
domicílio do titular do veículo.
3 — Caso as competências referidas no artigo 2.º sejam
delegadas em empresa local, o município pode ceder a sua
posição no protocolo à empresa local, mediante autorização
do IRN, I. P., cabendo ao presidente do órgão de gestão ou
administração daquela a indicação do pessoal com funções
de fiscalização da empresa que pode aceder à informação
referida no número anterior.
4 — O acesso aos dados específicos referidos no n.º 1 é
efetuado com salvaguarda da segurança e da confidencialidade
dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, em
cumprimento da legislação sobre a proteção de dados.
Artigo 8.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 169.º e 185.º -A do Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 169.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
5450 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018
7 — A competência para o processamento e aplicação
de coimas nas contraordenações rodoviárias por
infrações leves relativas a estacionamento proibido,
indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento,
nas vias e nos demais espaços públicos quer
dentro das localidades, quer fora das localidades, neste
caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da
respetiva câmara municipal.
Artigo 185.º -A
[...]
1 — [...].
2 — A certidão de dívida é assinada e autenticada
pelo presidente da entidade competente para o processamento
e aplicação da coima, ou pelo órgão ou agente
em quem aquele tenha delegado essa competência, e
contém os seguintes elementos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 — [...].
4 — [...].»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro
O artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
Para efeitos de processamento e aplicação das sanções,
o auto de contraordenação é remetido à câmara
municipal exclusivamente através do Sistema de Contraordenações
de Trânsito (SCoT), salvo se aquela ainda
não tiver aderido ao SCoT, caso em que o auto de contraordenação
deverá ser remetido por via eletrónica com
aposição de assinatura eletrónica qualificada.»
Artigo 10.º
Disposição final
Consideram -se feitas aos municípios as referências
constantes de outros diplomas legais relativas às competências
objeto do presente decreto -lei.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 5.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro;
b) A Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro, alterada
pela Portaria n.º 244/2016, de 7 de setembro.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 — O presente decreto -lei produz efeitos no dia 1 de
janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual
nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20
de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 — Relativamente ao ano de 2019, os municípios que
não pretendam exercer as competências previstas no presente
decreto -lei comunicam esse facto à Direção -Geral
das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus
órgãos deliberativos, até 60 dias corridos entrada em vigor
do presente decreto -lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro
de 2018. — António Luís Santos da Costa — Eduardo
Arménio do Nascimento Cabrita — Francisca Eugénia da
Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
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