quarta-feira, 17 de março de 2010

LEGALIDADES

No seguimento do post anterior e para ajudar à reflexão publicamos em seguida a tradução de alguns dados jurídicos cujo original pode ser encontrado AQUI.
Fica a pergunta no ar: que podemos nós fazer cá neste "jardim à beira mar plantado" com este tipo de material? Será que a única solução é meter as rodas ao caminho e passar a fazer férias em França? Vendo bem o custo de vida até nem é assim muito mais elevado que por cá.
O material aí fica: palavra aos juristas.

AS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA (MAIRE)
Responsável pela ordem, pela segurança e pela salubridade pública no território municipal, o Presidente da Câmara dispõe de poderes de polícia, nomeadamente em matéria de estacionamento, cujas condições estritas de legalidade estão definidas por jurisprudência do Conselho de Estado. O Presidente da autarquia pode condicionar a circulação e o estacionamento de certos veículos que coloquem em causa a tranquilidade pública, a qualidade do ar, a protecção de espécies animais ou vegetais ou de espaços protegidos, a valorização de paisagens ou de monumentos em aplicação de disposições do Código das colectividades territoriais. Não obstante, qualquer proibição deve ser fundada em circunstâncias locais comprovadas e expressamente motivada para não ser ferida de discriminação e de ilegalidade. 
AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA LIMITAR O ESTACIONAMENTO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Qualquer medida restritiva deve ser devidamente motivada tendo em consideração as necessidades de circulação e afectar o conjunto dos veículos do mesmo gabarito, massa e peso. Nestas condições uma qualquer proibição nunca poderia incidir exclusivamente sobre as AC. A jurisprudência recente demonstrou frequentemente a insuficiência de motivação dos Decretos municipais restringindo o estacionamento das AC com o pretexto que comprometeriam a segurança ou a salubridade pública. O Tribunal administrativo de Montpellier anulou um Decreto de 2007 porque a autarquia “não produziu qualquer documento justificativo que comprovasse a existência ou a dimensão dos danos na zona em questão nem, a forteriori, da sua relação com o estacionamento das AC”. 
TODA A PROIBIÇÃO GERAL E ABSOLUTA É ILEGAL
A jurisprudência recente avançou consideravelmente no tratamento da proporcionalidade das medidas. Com efeito qualquer proibição deve ser estabelecida com uma proporcionalidade aceitável e não ser excessiva em relação com a perturbação provocada. O Tribunal administrativo de recurso de Bordéus confirmou por exemplo a anulação de um Decreto proibindo o estacionamento sobre todo o território municipal em 2008 porque “não parece que os inconvenientes que pode provocar o estacionamento das AC tenham apresentado um carácter de gravidade tal para a segurança, a higiene e a protecção dos locais que sejam de natureza a justificar legalmente a proibição de estacionamento assim determinada”. 
PROIBIR O ESTACIONAMENTO NOCTURNO DAS AC É ILEGAL
A circular interministerial de 19 de Outubro de 2004 suprime qualquer distinção entre estacionamento diurno ou nocturno das AC, ocupadas ou não. Com efeito, os riscos não são diferentes de dia ou de noite, e assim qualquer proibição específica de noite é ilegal. A jurisprudência já condenou os Decretos discriminatórios, o Tribunal administrativo de Pau estatuiu em 2008 que se tratava “com efeito de uma proibição geral e absoluta para as AC de estacionar com os seus ocupantes durante a noite sobre a totalidade da municipalidade”. 
A REDACÇÃO DOS DECRETOS MUNICIPAIS
Um Decreto municipal que proíba o estacionamento a uma dada categoria de veículos deve mencionar os elementos de direito e de facto em que se baseia a decisão. A medida deve ser fundamentada numa necessidade (perturbação importante devida à circulação ou ao estacionamento) que deve ser seriamente motivada, deve ser proporcional às perturbações que pretende evitar ou às quais pretender pôr fim, deve ser limitada no espaço (zona geográfica precisa) e no tempo (sazonalidade, por exemplo). 
A LIMITAÇÃO DE ACESSO DAS AC AOS PARKINGS COM BARREIRAS DE ALTURA É ILEGAL
A utilização das barreiras de altura à entrada dos parkings é extremamente prejudicial à prática do autocaravanismo. Mesmo se eles não são sempre os primeiros visados, os autocaravanistas são muito afectados por esses dispositivos limitadores e muitas vezes ilegais que dão uma muito má imagem de acolhimento. O Código da Estrada especifica que as barras de altura constituem uma pré sinalização de um obstáculo e devem ser estritamente limitadas a essa utilização (arvores baixas, pontes, entradas de parkings subterrâneos..., inacessíveis às AC. A implantação de barras de altura é assim ilegal mesmo para a materialização duma proibição de estacionamento derivada de um Decreto municipal.

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