quarta-feira, 31 de março de 2010

PASCOA 2010

A Coordenação do CAB deseja a todos os aderentes, a todos os autocaravanistas em geral e às suas famílias uma boa comemoração desta quadra festiva. Agora que a meteorologia começa a favorecer a prática do nosso hobby preferido desejamos a todos bons passeios. 

sábado, 20 de março de 2010

UM NOVO ADERENTE

A coordenação do CAB dá as boas vindas ao seu 18 º aderente o Blog VIAGENS EM A.C. da responsabilidade do companheiro António Coimbra.
Apoiamos veementemente o perfil quando diz extrovertido, e... gosto que não me chateiem!
Desejamos-lhe que possa continuar bem disposto, extrovertido e que encontre o mínimo de chatices possível.

quarta-feira, 17 de março de 2010

SONDAGEM

Foi hoje removida do Blog a sondagem, que já estava fechada há algum tempo, respeitante á forma de abertura do Forum a que estamos ligados.
Foram apurados 29 votos (num universo de 17  aderentes?), sendo que:
12 pensam que deve ser exclusivo aos aderentes;
8 aberto a quem se quiser inscrever;
9 com duas áreas distintas.
Vale o que vale (pouco) e aqui fica registado para memória futura.
Entretanto o Forum regista actividade nula.

LEGALIDADES

No seguimento do post anterior e para ajudar à reflexão publicamos em seguida a tradução de alguns dados jurídicos cujo original pode ser encontrado AQUI.
Fica a pergunta no ar: que podemos nós fazer cá neste "jardim à beira mar plantado" com este tipo de material? Será que a única solução é meter as rodas ao caminho e passar a fazer férias em França? Vendo bem o custo de vida até nem é assim muito mais elevado que por cá.
O material aí fica: palavra aos juristas.

AS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA (MAIRE)
Responsável pela ordem, pela segurança e pela salubridade pública no território municipal, o Presidente da Câmara dispõe de poderes de polícia, nomeadamente em matéria de estacionamento, cujas condições estritas de legalidade estão definidas por jurisprudência do Conselho de Estado. O Presidente da autarquia pode condicionar a circulação e o estacionamento de certos veículos que coloquem em causa a tranquilidade pública, a qualidade do ar, a protecção de espécies animais ou vegetais ou de espaços protegidos, a valorização de paisagens ou de monumentos em aplicação de disposições do Código das colectividades territoriais. Não obstante, qualquer proibição deve ser fundada em circunstâncias locais comprovadas e expressamente motivada para não ser ferida de discriminação e de ilegalidade. 
AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA LIMITAR O ESTACIONAMENTO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Qualquer medida restritiva deve ser devidamente motivada tendo em consideração as necessidades de circulação e afectar o conjunto dos veículos do mesmo gabarito, massa e peso. Nestas condições uma qualquer proibição nunca poderia incidir exclusivamente sobre as AC. A jurisprudência recente demonstrou frequentemente a insuficiência de motivação dos Decretos municipais restringindo o estacionamento das AC com o pretexto que comprometeriam a segurança ou a salubridade pública. O Tribunal administrativo de Montpellier anulou um Decreto de 2007 porque a autarquia “não produziu qualquer documento justificativo que comprovasse a existência ou a dimensão dos danos na zona em questão nem, a forteriori, da sua relação com o estacionamento das AC”. 
TODA A PROIBIÇÃO GERAL E ABSOLUTA É ILEGAL
A jurisprudência recente avançou consideravelmente no tratamento da proporcionalidade das medidas. Com efeito qualquer proibição deve ser estabelecida com uma proporcionalidade aceitável e não ser excessiva em relação com a perturbação provocada. O Tribunal administrativo de recurso de Bordéus confirmou por exemplo a anulação de um Decreto proibindo o estacionamento sobre todo o território municipal em 2008 porque “não parece que os inconvenientes que pode provocar o estacionamento das AC tenham apresentado um carácter de gravidade tal para a segurança, a higiene e a protecção dos locais que sejam de natureza a justificar legalmente a proibição de estacionamento assim determinada”. 
PROIBIR O ESTACIONAMENTO NOCTURNO DAS AC É ILEGAL
A circular interministerial de 19 de Outubro de 2004 suprime qualquer distinção entre estacionamento diurno ou nocturno das AC, ocupadas ou não. Com efeito, os riscos não são diferentes de dia ou de noite, e assim qualquer proibição específica de noite é ilegal. A jurisprudência já condenou os Decretos discriminatórios, o Tribunal administrativo de Pau estatuiu em 2008 que se tratava “com efeito de uma proibição geral e absoluta para as AC de estacionar com os seus ocupantes durante a noite sobre a totalidade da municipalidade”. 
A REDACÇÃO DOS DECRETOS MUNICIPAIS
Um Decreto municipal que proíba o estacionamento a uma dada categoria de veículos deve mencionar os elementos de direito e de facto em que se baseia a decisão. A medida deve ser fundamentada numa necessidade (perturbação importante devida à circulação ou ao estacionamento) que deve ser seriamente motivada, deve ser proporcional às perturbações que pretende evitar ou às quais pretender pôr fim, deve ser limitada no espaço (zona geográfica precisa) e no tempo (sazonalidade, por exemplo). 
A LIMITAÇÃO DE ACESSO DAS AC AOS PARKINGS COM BARREIRAS DE ALTURA É ILEGAL
A utilização das barreiras de altura à entrada dos parkings é extremamente prejudicial à prática do autocaravanismo. Mesmo se eles não são sempre os primeiros visados, os autocaravanistas são muito afectados por esses dispositivos limitadores e muitas vezes ilegais que dão uma muito má imagem de acolhimento. O Código da Estrada especifica que as barras de altura constituem uma pré sinalização de um obstáculo e devem ser estritamente limitadas a essa utilização (arvores baixas, pontes, entradas de parkings subterrâneos..., inacessíveis às AC. A implantação de barras de altura é assim ilegal mesmo para a materialização duma proibição de estacionamento derivada de um Decreto municipal.

E CÁ, QUEM NOS DEFENDE?

A 22 de Janeiro de 2010 publicámos um post onde descrevíamos o CLC – Comité de Liaison du Camping-car. Relembramos o que então indicámos como as suas missões principais: “a defesa dos interesses ligados à utilização das AC sob todos os seus aspectos e, particularmente, o acolhimento desses veículos, o seu estacionamento, o ambiente em que evoluem, os direitos e os deveres dos utilizadores, a regulamentação administrativa e técnica e a fiscalidade.” Relembramos também que na composição deste Comité se encontram, entre outros, construtores e distribuidores de AC, Federações e outros agrupamentos de utilizadores e, como observadores uma Associação Nacional de Presidentes de Câmara (Maires).
Relembramos, por último, a opinião que então emitimos: este organismo parece-se com o que é (ou deveria ser) o MIDAP entre nós.
Acabamos de tomar conhecimento de alguns dos resultados obtidos pelas acções deste Círculo que podem ser consultados em Eurocampingcar.
Pela sua importância, decidimos traduzi-lo para benefício dos companheiros menos à vontade com a língua francesa. 
Estacionamento das AC
La Baule, Nice e Cannes condenadas pelo Tribunal Administrativo.
Depois de vários anos de processos do CLC contra os municípios de La Baule, Nice e Cannes, que publicaram legislação municipal ilegal, os Tribunais Administrativos de Nantes e de Nice acabaram de condenar estes três municípios a revogar a dita legislação.
Estas decisões demonstram que nenhuma cidade, por mais emblemática que seja em termos de turismo “topo de gama” e de reputação internacional, se pode desobrigar de acolher todos os turistas na sua diversidade.
Estas decisões de justiça demonstram que a interdição deixou de ser uma solução para os autarcas e que os tribunais estão conscientes da discriminação exercida contra as AC e os seus ocupantes.
Uma jurisprudência muito positiva para o CLC foi assim estabelecida; ela vai servir de apoio às suas acções na luta pelo reconhecimento e o respeito dos direitos dos autocaravanistas.
La Baule:
A instalação de pórticos, também chamados, barras de altura, posta em causa
A 18 de Dezembro de 2009, o Tribunal administrativo de Nantes condenou o município de La Baule-Escoublac a anular o seu decreto de 24 de Junho de 2005 proibindo o acesso e o estacionamento das AC em sete parkings por intermédio de pórticos limitando a passagem de veículos a 2 metros de altura. As considerações de ordem geral (estacionamento e segurança), não se coadunam com a obrigação de motivação prescrita pelas disposições do Código geral das colectividades territoriais.
O Tribunal não associou a sua decisão a uma injunção sob pena de retirar os pórticos mas indicou que isso deriva da própria anulação do Decreto municipal.
O município de La Baule foi condenado a pagar a soma de 1200 € ao CLC.
Nice:
Numerosas vias interditas sem motivação
O Decreto de 13 de Abril de 1999 foi anulado por decisão do Tribunal administrativo de Nice de 26 de Janeiro de 2010. A interdição cobria um grande número de praças, ruas e dependências de vias abertas à circulação, assim como três locais “classificados” do município. Era também considerado como abusivo todo o estacionamento superior a 24 horas consecutivas.
A legalidade do Decreto foi posta em causa pelo Tribunal porque não houve parecer do conselho municipal e porque a Comissão departamental de acção turística não foi consultada. A ausência de motivação foi igualmente mencionada na decisão de justiça. Com efeito, a sua dimensão não justifica por si só a razão pela qual ela seria de natureza a impedir a livre circulação e o estacionamento das AC.
O município de Nice foi condenado a pagar a soma de 800 € ao CLC
Cannes:
Procedimento ferido de ilegalidade e desproporção das proibições.
Pelo seu julgamento proferido igualmente a 26 de Janeiro de 2010, o Tribunal administrativo de Nice anulou o Decreto de 12 de Julho de 2006 que regulamentava o estacionamento das AC em Cannes.
Este Decreto dizia respeito a um número muito importante de vias e praças públicas, assim como a três locais “classificados” do município. O Decreto municipal interditava uma grande parte do centro da cidade assim como os locais de interesse turísticos reconhecidos por todos.
O Decreto municipal está ferido por um procedimento irregular porque o parecer do conselho municipal e da Comissão departamental de acção turística não foram solicitados. Mas o Tribunal referiu sobretudo o carácter geral e abusivo da proibição, a desproporção desta face aos objectivos e ausência de motivação.
O município de Cannes foi condenado a pagar a soma de 800 € ao CLC.
As múltiplas acções do CLC têm contribuído para o acolhimento conveniente das AC em numerosas municipalidades. Estas congratulam-se em receber a clientela dos autocaravanistas que viajam ao longo do ano, consomem local e geram rendimentos económicos locais.
Há já uma década, cerca de meia centena de municípios anularam os seus Decretos municipais no seguimento de correspondência, encontros de informação, ou de recursos graciosos em certos casos.
O recurso aos Tribunais administrativos, para os municípios mais refractários, determinou a ilegalidade dos Decretos, o seu carácter abusivo e discriminatório e a ausência caracterizada de motivação das proibições.
Com estas três novas decisões de justiça, a continuação das acções dedicadas ao estacionamento da AC, veículo automóvel caracterizado e submetido à mesma legislação que qualquer veículo da sua classe, será claramente favorecida.

segunda-feira, 15 de março de 2010

CAI - CLUBE AUTOCARAVANISTA ITINERANTE


Nasceu um novo clube autocaravanista! É sempre com prazer que noticiamos factos como este. A Coordenação do CAB esteve presente na 1ª Assembleia Geral.
Depositamos uma grande esperança neste Clube  principalmente pelo facto de ter à sua frente, nesta fase inicial, um naipe de mulheres. Eis a lista dos Corpos Sociais eleita nesta Assembleia fundadora:
ASSEMBLEIA GERAL 
Presidente 
Fernanda Maria Ferreira Faria 
1ª Secretária 
   Maria Fernanda de Jesus Monteiro Cardoso 
2º Secretário 
Rui Jorge Ratinho Padre Santo

DIRECÇÃO
Presidente
Ana Cristina Pressler de Oliveira Duque
Vice Presidente
João Manuel Macedo Gomes
Tesoureira
Ana Catarina Oliveira Mareco
CONSELHO FISCAL 
Presidente 
Anabela Carvalho   
Vogal 
Maria José Ferreira   
Relator 
Fernando Manuel Ferrira Cardoso

A Coordenação do CAB deseja ao novo Clube os maiores sucessos em prol da dignificação do autocaravanismo que todos desejamos.
Esperamos que muito brevemente o possamos acolher entre os nossos aderentes, para o que desde já o convidamos publicamente.

segunda-feira, 1 de março de 2010

UM NOVO ADERENTE AO CAB

Apesar de parte desta coordenação se encontrar demissionária, é considerada suficientemente significativa a adesão de um novo Blog ao CAB para que lhe demos toda a relevância que merece.
Acolhemos portanto entre nós os  FRAGATAS...navegando sobre rodas  desejando-lhes muitas felicidades e muitas e belas viagens em autocaravana.